É preciso lutar contra o fim da escola

A reforma do ensino médio, assim como as avaliações de larga escala, servem para fechar escolas. Para entender isso, é preciso entender o que é escola obrigatória e porque ela é importante para a classe trabalhadora. A educação obrigatória na forma de lei é um princípio utilizado em vários países do mundo. Seu surgimento está atrelado, historicamente, à escola estatal, relacionando-se com o papel do Estado na sua execução. Segundo Luzuriaga (1959), é no século XVIII que começa a educação estatal, que o autor caracteriza como sendo subordinada aos fins do Estado. A escola obrigatória foi concebida pelos reis da Prússia, Frederico Guilherme I, e Frederico II. O contexto de surgimento da educação obrigatória é caracterizado pelos ideais iluministas e racionalistas, que alimentaram a crença na racionalidade e na educação como propulsores do progresso e aperfeiçoamento da conduta humana. Frederico I, rei da Prússia, inaugurou o princípio da obrigatoriedade da educação em um grande Estado. Em seu reinado, a educação foi concebida a partir de ideais religiosos, passando a ser inspirada nos ideais racionalistas a partir de Frederico II. Entretanto, em ambos, o objetivo era a educação para a constituição de um Estado forte, organizado e bem administrado.

Apesar de seu surgimento em 1717, alguns países europeus adotaram apenas no século XX o princípio de educação obrigatória na forma de lei. Segundo Prost, Debène, Chartier, Duru-Bellat, Establet e Lefour (2004), a França se rendeu à escola única e obrigatória em 1975. Desde então, em todo território francês, cada criança e adolescente recebe instrução escolar dos 6 aos 16 anos de idade. O que garante que todas as crianças e adolescentes sejam matriculados é o princípio da educação obrigatória.

Educação obrigatória é um princípio legal que pressupõe, em maior ou menor grau, o papel do Estado, uma vez que obriga as famílias a matricularem as crianças e os adolescentes na escola, sob pena de sanções previstas em lei. Por isso tem como corolário a gratuidade da educação fornecida pelo Estado, que deve fiscalizar a matrícula e a frequência à escola. Segundo documento produzido pelo Fórum Paranaense em Defesa da Escola Pública Gratuita e Universal, organizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP Sindicato) no ano de 1997, a obrigatoriedade tem definição histórica e sempre exige a gratuidade e compromete o Estado com a educação pública.

Apesar das críticas à escola obrigatória, esse princípio é aplicado em vários países do mundo. Nos países da América Latina, por exemplo, pode-se encontrar o princípio de educação obrigatória na legislação educacional do Chile, México, Peru, Argentina, Uruguai e Venezuela. Nos países republicanos, o dever sobre a educação na forma de lei não é centralizado no Estado, cabendo também às famílias e à comunidade.

No Brasil, a obrigatoriedade da educação foi defendida pela primeira vez em 1932, pelo grupo de intelectuais que organizou o movimento visando a implantação de um sistema de ensino no Brasil, redigindo o “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, de 1932”. O grupo de intelectuais, que ficou conhecido como “Escolanovistas” e “pioneiros”, buscou construir as bases teóricas para um sistema de ensino. Os pioneiros defenderam que um dos princípios do papel do Estado em face da educação seria “A laicidade, gratuidade, obrigatoriedade e coeducação” (Manifesto dos Pioneiros, 1932, p.193).

(…) Aliás o Estado não pode tornar o ensino obrigatório, sem torná-lo gratuito. A obrigatoriedade que, por falta de escolas, ainda não passou do papel, nem em relação ao ensino primário, e se deve estender progressivamente até uma idade conciliável com o trabalho produtor, isto é, até aos 18 anos (…) (Manifesto dos Pioneiros, 1932, p. 194).

Nas leis brasileiras, a educação obrigatória apareceu pela primeira vez na Constituição de 1934, no artigo 114 do título “Da Cultura e do Ensino”. O artigo estabelecia que o ensino primário obrigatório devesse ser ministrado nos lares domésticos, ou em escolas oficiais ou particulares. Embora não estabelecesse a fiscalização da efetivação da educação obrigatória e nem penalidades para descumprimento, afirmava que nas escolas primárias oficiais o ensino seria gratuito.

A constituição de 1937, no artigo 130 do título “Da Educação e da Cultura”, estabelecia que o ensino primário fosse obrigatório e gratuito. Acrescentava que os menos necessitados deveriam pagar, no momento da matrícula, uma contribuição para a caixa escolar. Além disso, não estabelecia o modo como o Estado fiscalizaria a frequência à escola e nem penas para o descumprimento.

A constituição de 1946 manteve o caráter obrigatório da educação primária e acrescentou que empresas industriais e comerciais e agrícolas, onde trabalhassem mais de cem pessoas, seriam obrigadas a manter ensino primário gratuito para os servidores e seus filhos. No artigo 169, estabelecia que a União devesse aplicar à educação, no mínimo, dez por cento do recebido em impostos. Os Estados, Municípios e Distrito Federal deveriam aplicar o mínimo de vinte por cento para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

A Constituição de 1967 estabeleceu a obrigatoriedade do ensino dos sete aos quatorze anos, gratuidade nos estabelecimentos primários oficiais e previu bolsas de estudos em estabelecimentos particulares a alunos mais necessitados. No entanto, além de não definir o quanto deveria ser investido em educação, a lei não reconhecia o dever do Estado.

A constituição de 1969 retomou o dever do Estado para com a educação, no artigo 176: “A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola”. No entanto, não estabeleceu a aplicação de recursos para a educação. Manteve que o ensino seria obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, mas que seria gratuito apenas nos estabelecimentos oficiais. Permaneceu na lei a responsabilização das empresas sobre a educação primária obrigatória, sem, no entanto, a precisão para fiscalização da frequência e permanência na escola. Ampliou a responsabilização dos municípios sobre a educação, ao estabelecer que a autonomia municipal somente fosse assegurada quando o município aplicasse, no mínimo, vinte por cento de suas receitas no ensino primário obrigatório.

Na Constituição de 1988 a educação obrigatória dos 4 aos 17 anos foi incluída a partir de uma emenda, no ano de 2009. Antes disso era obrigatório apenas o ensino fundamental, que compreendia oito séries anuais e passou a ter nove anos em 2006. Em 2013, uma lei complementar incluiu educação infantil, ensino fundamental e ensino médio na educação básica. Assim, a Constituição passou a ter se seguinte redação:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

A primeira versão da LDB 9394/1996 já estabelecia o caráter obrigatório da educação, embora não estendesse isso ao ensino médio e à educação infantil. Com a Reforma do Ensino Médio, em princípio, parece que o ensino médio foi incluído na educação obrigatória, bem como a creche e a pré-escola já haviam sido. No entanto, uma leitura atenta da Reforma do Ensino Médio e das alterações que ela produziu na LDB 9394/1996 mostra que há o risco de que ocorra, na verdade, a inclusão do ensino fundamental na não obrigatoriedade de escola. Além de partes do texto da Lei da Reforma do Ensino Médio terem sido inseridas no texto da LDB 9394/1996 no capítulo que trata de toda educação básica, a Reforma do Ensino Médio altera a concepção de educação e ensino, ameaçando a garantia de escola.

No título da Lei da Reforma do Ensino Médio consta que se trata de ensino integral. O aumento da carga horária deverá ser ampliado de 800 horas para 1400 horas. A carga horária do ensino médio será progressivamente ampliada de 800 horas por ano para 1400 horas, mas terá cinco anos, a contar da data de 02 de março de 2017, para ampliar para 1000 horas por ano. A carga horária do ensino médio, no entanto, reduz os conteúdos de ensino, pois apenas matemática, língua portuguesa e língua inglesa serão obrigatórias. Educação Física, Arte, Sociologia e Filosofia serão componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC)1, com obrigatoriedade apenas como estudos e práticas.

A BNCC é um documento curricular para a educação básica, que foi elaborado pelo Ministério da Educação (MEC) e submetido à consulta pública em sua primeira versão. Não estabelece conteúdos de ensino, mas sim objetivos e direitos de aprendizagem. A primeira consulta pública, na qual foi possível que indivíduos e entidades enviassem propostas e modificações para a BNCC, foi realizada entre outubro de 2015 e março de 2016. As propostas foram sistematizadas por pesquisadores da Universidade de Brasília (UnB). A segunda versão da BNCC foi publicada em maio de 2016 e debatida pelas Secretarias Estaduais de Educação. Após debates e análises por especialistas do Brasil e de outros países, foi publicada a terceira versão. Segundo site da BNCC, no entanto, esta foi elaborada segundo as diretrizes das competências do século XXI. O ensino embasado em competências para o século XXI advém de documentos e orientações da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Herdeira do Plano Marshall, que visou abrir mercado para as multinacionais americanas na reconstrução da Europa após a segunda guerra mundial, a OCDE representa os interesses das corporações transnacionais e avalia a educação no mundo por meio do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA). Trata-se de uma avaliação de larga escala comparada, que disponibiliza indicadores de qualidade dos sistemas educacionais dos países membros e convidados. Os resultados são obtidos mediante média ponderando os resultados de alunos, na faixa dos 15 anos que tenham completado o ensino fundamental, em testes, os dados demográficos do país e as respostas dos alunos e das escolas a questionários sócio-econômicos. As provas do PISA são elaboradas segundo Standards, que são os critérios de desempenho, expressos por meio de competências definidas nas Matrizes de Referência das avaliações de cada uma das três áreas avaliadas: leitura, resolução de problemas e ciências. O PISA é desenvolvido nos 34 países membros da OCDE, países convidados que não são membros da OCDE (caso do Brasil), mais Hong Kong, Macau, Shangai e Taiwan, economias que não são consideradas países.

De acordo com documento produzido pela OCDE (2003), as competências chaves são os pré-requisitos para o bom desenvolvimento da sociedade e a adaptação do indivíduo na sociedade. As competências são necessárias para arrumar emprego, se adaptar às tecnologias e conviver bem.

Assim, a conversão de uma garantia em direito é reforçada pela BNCC, que é elaborada principalmente com base nas orientações de um organismo internacional cujo objetivo é o mercado e a avaliação de larga escala.

Segundo a Lei da Reforma do Ensino Médio, a carga horária para o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a 1800 horas do total da carga horária do ensino médio. O restante da carga horária será destinado a um dos seguintes itinerários formativos:

  1. Linguagens e suas Tecnologias;

  2. Matemática e suas Tecnologias;

  3. Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

  4. Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;

  5. Formação Técnica e Profissional.

A formação técnica profissional poderá ser ofertada por professores sem formação específica, mediante comprovação de notório saber na área de ensino técnico. O aluno não poderá escolher seu itinerário formativo, pois a oferta de cada um dependerá da possibilidade dos sistemas de ensino. O ensino médio poderá ser ofertado mediante comprovação de créditos, módulos e atividades a distância, obtidos fora da escola e em parceria com empresas privadas, podendo contar experiência de trabalho, ensino a distância e cursos oferecidos por centros e programas ocupacionais. Até mesmo as horas de trabalho dos alunos que fizerem formação técnica e profissional poderão ser computadas como carga horária de ensino, conforme segue:

§ 11.  Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

I – demonstração prática;       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;       (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

VI – cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

Portanto, a escola não é mais obrigatória, mas sim o ensino, que pode ser a distância ou mesmo no local de trabalho. Com isso perde efetividade o artigo quinto da LDB 9.394/1996 que afirma ser a educação direito público subjetivo, podendo qualquer indivíduo ou grupo de cidadãos se unir para processar o Estado por este não cumprir com sua obrigação.

Duarte (2004) explica que devido ao fato de a educação ser direito público subjetivo, mesmo que o Poder Executivo implemente políticas públicas para garantir o ensino, sofrerá interpelação judicial caso não forneça vagas em escolas para indivíduos. Ou seja, a enunciação da educação como direito público subjetivo contribui para a proteção de um direito social.

No entanto, é possível inferir que, a partir do texto da reforma do ensino médio, bastará o Estado oferecer cursos a distância para comprovar que não está sendo negligente.

A principal reforma do ensino médio é a possibilidade de extinção da escola de ensino médio para os mais pobres, que poderão usar suas horas de trabalho para obter certificação. O aspecto mais problemático da Lei da Reforma do Ensino Médio é que ela pode afetar o ensino básico, ao mudar a concepção de educação, tornando-a algo que transcende o espaço da escola. No entanto, a frequência da escola de ensino médio já vem sendo ameaçada antes da aprovação da lei.

Desde 2009 corre-se o risco de que a escola de ensino médio seja substituída por testes, quando foi aprovada uma portaria que permitia obter certificação do ensino médio sem frequência à escola, unicamente com base na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A medida, instituída e normatizada nas portarias 109 de 27 de maio de 2009; 807, de 18 de junho de 2010 e 16, de 27 de julho de 2011, foi um primeiro passo para a abolição da escola e sua substituição por um exame. Ou seja, tal medida, assim com o ensino a distância, permite que o Estado se desobrigue de oferecer a escola, enquanto o indivíduo é obrigado a obter uma certificação, uma vez que a educação é obrigatória, mas a escola não.

Tais políticas remetem ao postulado de Freitas (2007). A autora afirma que, com as avaliações de larga escala, o Estado executor pode ser substituído pelo Estado avaliador. Ou seja, o Estado baixa normas, controla os currículos e fiscaliza os resultados, que usa para se afirmar perante os organismos internacionais com os quais faz acordo. A educação, no entanto, pode ficar a encargo do ensino a distância que possibilite a preparação para testes, cujos objetivos e finalidades são definidos pelo Estado, que se desobriga da manutenção de escolas, mas controla a educação e seus conteúdos.

Outro fator problemático da Reforma do Ensino Médio é que o estudante não pode escolher o itinerário formativo, pois, conforme fica evidente na lei, a oferta do itinerário será realizada de acordo com o sistema de ensino. Poderá ocorrer de o estudante residir em uma localidade que lhe permita apenas um itinerário formativo. Além disso, o itinerário de Formação Técnica ou Profissional poderá ser ministrado por professores sem formação específica, com notório saber na área, precarizando a formação neste itinerário. Isso remonta à Constituição de 1937, que preconizava o ensino profissional para os mais pobres. Nesta Constituição, o ensino profissional aparece como sendo destinado às classes menos favorecidas e dever do Estado. No entanto, é na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira 5.692, de 1971, que todo currículo de segundo grau se torna compulsoriamente técnico.

Ou seja, o ensino técnico profissionalizante é herança da ditadura militar no Brasil, que, no contexto da Guerra Fria, serviu para sufocar os movimentos sociais e permitir a entrada de capital estrangeiro no país. Muitos dos acordos assinados entre Brasil e Estados Unidos tiveram o objetivo de implantar escolas agrícolas e industriais. O Brasil recebeu empréstimos dos Estados Unidos e cooperação técnica para a organização do sistema de ensino. As Constituições de 1967 e 1969 regulamentaram a ditadura militar no Brasil, refletindo os acordos entre o Ministério da Educação e Cultura do Brasil (MEC) e a Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (USAID). Convênios firmados entre Brasil e organismos nesta época podem ser encontrados em domínio público, reunidos na pasta intitulada “Acôrdos, Contratos, Convênios”.(1967). A leitura destes documentos mostra que boa parte dos acordos MEC-USAID visaram empréstimos para a construção de escolas técnicas e profissionalizantes.

A LDB 9394/1996 separou Educação Profissional e Educação Básica, aparentemente abolindo o ensino técnico em nível médio. No entanto, um decreto de 1997, nº 2.208 de 1997, regulamentou a educação profissional, vindo a ser posteriormente substituído pelo Decreto nº 5.154 de 2004, que também regulamenta a educação profissional.

Alguns autores, com base nas teorias de Marx e Gramsci, afirmam que é preciso diferenciar ensino técnico de ensino politécnico para superar a escola dualista, ou seja, que reproduz as desigualdades por meio de ensino diferenciado de acordo com a classe social. Segundo Frigotto, Ciavatta e Ramos (2012), o ensino tecnológico pode proporcionar a compreensão dos fundamentos técnicos científicos a partir de uma concepção burguesa. O ensino politécnico, ao contrário, além de permitir a compreensão dos fundamentos técnico-científicos, tem seu projeto político e pedagógico pautado na transformação da estrutura social. O ensino médio politécnico integra formação geral e técnica, visando formar o ser humano integral.

Saviani (2007) considera que a divisão entre escola e produção é reflexo da histórica divisão entre trabalho manual e trabalho intelectual. No entanto, a separação entre escola e produção não é o mesmo que separação entre trabalho e educação. Após o surgimento da escola, esta passou a ser destinada ao trabalho intelectual, enquanto o trabalho manual continuou a se dar concomitante ao processo de trabalho. O autor propõe, com base na teoria de Gramsci sobre o trabalho como princípio educativo e a escola unitária, que o ensino médio deve vincular-se ao sistema produtivo, no sentido de explicitar como a ciência se converte em potência material. O ensino superior, por sua vez, segundo o autor, deveria se destinar a formar profissionais de nível universitário, porém mantendo organizações culturais das quais os trabalhadores pudessem participar, em igualdade de condições, de discussões com estudantes universitários, para ter acesso à cultura superior.

Uma ressalva que se pode fazer aos pressupostos dos autores que defendem o ensino médio integrado e a politecnia é se isso é possível na sociedade capitalista, onde o trabalho é explorado. Marx (1867/1996) mostra que há uma divisão entre trabalhadores, de um lado, e proprietários dos instrumentos de trabalho, ou seja, donos do capital, de outro. Marx denomina o trabalho do trabalhador de “capital variável” e, o maquinário, de “capital constante”. Como é o trabalhador que coloca a máquina para funcionar e que consome as mercadorias produzidas, é só ele que gera lucro ao proprietário. O maquinário sofre de uma degeneração com o tempo e exige manutenção e trocas. O trabalhador, por seu turno, trabalha para que produzir ao patrão um lucro maior do que o que este gasta pagando seu salário. O capitalista explora o trabalhador fazendo-o trabalhar horas a mais do que seria necessário para garantir sua sobrevivência, o que é o processo de mais-valia, que gera aos proprietários dos instrumentos de trabalho o mais-valor.

Ou seja, o funcionamento da sociedade capitalista como um todo é embasado na exploração do trabalho. Mesmo que uma empresa de determinado setor produtivo aumente a produção pela aquisição maquinário, ou seja, capital constante, é o capital variável, ou seja, o trabalho vivo, que gera o lucro. Ao produzir com menor custo, a ponto de poder baixar o preço da mercadoria, uma empresa provoca a quebra das empresas do mesmo setor produtivo ou a reorganização das mesmas para poderem se manter na concorrência. Por isso o capitalismo tende a explorar cada vez mais o trabalhador. Diante disso, questiona-se se a integração entre ensino médio e profissional, em uma sociedade capitalista, tem, de fato, potencial para a unificação entre trabalho manual e profissional, ou se não será apenas mais um meio de explorar os jovens e afastá-los da possibilidade de frequentar a escola e receber educação intelectual. Além disso, tendo em vista que o sistema produtivo se reorganiza também devido ao capital constante, ou seja, ao maquinário utilizado para a produção, terá a escola condições de adquirir o maquinário necessário para o ensino técnico, seja industrial ou agrícola? Não sendo isso possível, se tornará a indústria capitalista o local do ensino médio, ocupando o lugar da escola? Será viável um ensino politécnico que não reproduza o dualismo na educação?

No ano de 2011 foi criado, pela Lei 12.513/2011, o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), visando projetos e ações de assistência técnica e financeira para oferta de cursos de educação profissional e tecnológica. No guia do PRONATEC, instituído pela Portaria MEC nº 899 de 20 de setembro de 2013, consta uma lista de 644 cursos profissionalizantes. A Reforma do Ensino Médio, aliada à grande quantidade de cursos técnicos já anteriormente instituídos, aponta para uma possibilidade de que empresas ofertem cursos profissionalizantes com subsídios do Estado ou pagamento de taxas pelos alunos e, com isso, possam certificar o ensino médio.

Assim, a reforma do ensino médio possibilita tanto a substituição da escola por testes, quanto por trabalho explorado na sociedade capitalista. A reforma do ensino médio é um exemplo de que, no atual momento histórico, reformas podem vir para acabar com a coisa pública, com o pouco do que a classe trabalhadora ainda tem. Por isso a tarefa agora não é discutir reformas com o estado, mas lutar para derrubar todas as reformas propostas por este estado.


Referências

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1 Disponível no site http://basenacionalcomum.mec.gov.br/ . Acesso em 29/05/2017.

Tamara André